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TJDFT mantém condenação por estelionato sentimental praticado contra ex-namorada
A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT negou recurso e manteve a condenação de um homem por estelionato sentimental cometido contra a ex-namorada. O colegiado entendeu que o vínculo afetivo foi utilizado como meio de engano para obtenção de vantagem patrimonial, com prejuízo financeiro à vítima.
De acordo com os autos, os dois se conheceram por aplicativo de relacionamentos e iniciaram namoro, com planos de casamento. Nesse contexto, o homem passou a alegar dificuldades financeiras e convenceu a companheira a assumir despesas em seu benefício, como o financiamento de uma motocicleta em nome dela, a contratação de seguro do veículo, a compra de celular e o custeio de um curso de instrutor de armamento e tiro. Também houve transferências bancárias feitas diretamente ao réu, sempre sob promessa de reembolso futuro.
No recurso, a defesa alegou que não havia prova suficiente de que o acusado tivesse atuado com intenção de fraudar e sustentou que a controvérsia deveria ser tratada como inadimplemento na esfera civil, e não como infração penal. Também pediu o afastamento da indenização fixada na ação penal, sob o argumento de que já existiria condenação na Justiça cível em relação aos mesmos fatos.
O TJDFT concluiu, no entanto, que o conjunto probatório evidenciou os elementos caracterizadores do estelionato: fraude, indução da vítima em erro, obtenção de vantagem indevida e prejuízo patrimonial.
Na avaliação dos desembargadores, ficou demonstrado que o relacionamento amoroso foi instrumentalizado como ardil para criar confiança e obter sucessivas disposições patrimoniais em favor do acusado.
O colegiado também levou em consideração o fato de o réu manter relacionamento paralelo ocultado da vítima durante o período, circunstância que, segundo a decisão, reforça o caráter premeditado da conduta e a estratégia de manipulação emocional empregada no caso.
Quanto à indenização, os desembargadores afastaram a alegação de dupla punição. Segundo o acórdão, as esferas cível e criminal são independentes, o que permite a fixação de reparação em ambas, desde que não haja duplicidade no efetivo pagamento dos mesmos prejuízos.
Com isso, foi mantida a obrigação de indenizar a vítima em R$ 10 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais, ressalvado o abatimento de valores já eventualmente quitados na esfera cível.
Processo: 0712034-41.2021.8.07.0007
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